Dispõe sobre a tipificação como con-travenção penal, nos casos que especifica, da prática do trote estudantil.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as atividades de recepção aos novos alunos nas instituições de ensino superior.
Art. 2º É proibida a realização de trote que:
I - ofenda a integridade física, moral ou psicológica dos novos alunos;
II - importe constrangimento aos novos alunos do estabelecimento de ensino;
III – exponha, de forma vexatória, os novos alunos;
IV – implique pedido de doação de bens ou dinheiro pelos novos alunos, salvo quando destinados a entidade de assistência social.
§ 1º As instituições de ensino superior ficam obrigadas a instaurar processo disciplinar contra os seus alunos que descumprirem o disposto neste artigo, ainda que os atos sejam praticados fora das suas dependências.
§ 2º O processo disciplinar será regido por atos normativos de cada instituição de ensino superior, assegurados o contraditório e a ampla defesa, devendo a eventual aplicação de sanções ser comunicada ao Ministério Público para exame da responsabilidade penal.
§ 3º Poderão ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
I – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser destinada à aquisição de acervo para a biblioteca da instituição de ensino superior;
II – suspensão da participação dos alunos em atividades letivas pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses;
III – cancelamento da matrícula na instituição de ensino superior.
§ 4º No caso do inciso III do § 3º deste artigo, o aluno ficará impedido de matricular-se na instituição de ensino superior pelo prazo de 1 (um) ano.
Art. 3º Caberá às instituições de ensino superior, antes do início do período letivo, instituir uma comissão integrada por professores e estudantes a quem competirá estabelecer um calendário de atividades e eventos destinados à recepção aos novos alunos.
§ 1º As atividades visarão à integração na vida universitária, bem como ao conhecimento das instalações, do funcionamento dos equipamentos coletivos e dos serviços sociais disponíveis na instituição de ensino.
§ 2º Em qualquer caso, a atividade não poderá ter duração superior a 20 (vinte) horas e ocorrerá sempre no primeiro mês do período letivo.
Art. 4º As instituições de ensino superior farão campanhas de divulgação e esclarecimento quanto ao disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.